CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2170566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
- Ação de cobrança de cotas condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/10/2023 e concluso ao Gabinete em 17/9/2024.
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada.
- Para a aplicação do instituto da supressio, não basta a ausência do exercício do direito por longo período.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. COBRANÇA A MENOR POR LONGO PERÍODO. UNIFICAÇÃO FÍSICA DE DUAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/10/2023 e concluso ao Gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é, além da verificação da negativa de prestação jurisdicional, decidir se, em ação de cobrança de taxas condominiais: (a) aplica-se a supressio diante da cobrança a menor de cotas condominiais por longo período, em decorrência de unificação de unidades realizada pelo proprietário sem a ciência do condomínio, e; (b) a parte denunciada à lide responde pelos honorários sucumbenciais da ação secundária (lide garantia). 3. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Para a aplicação do instituto da supressio, não basta a ausência do exercício do direito por longo período. É preciso verificar a boa-fé da parte que a invoca, com a constatação de sua justa expectativa de que há uma situação jurídica estabilizada, bem como que, caso fosse retomado o exercício do direito pela outra parte, haveria grave desequilíbrio entre os contratantes. 5. Não se pode invocar o instituto da supressio para perpetuar situações em descompasso com a boa-fé objetiva, sobretudo nas relações condominiais, em que devem prevalecer a isonomia e a mútua colaboração entre os condôminos. 6. A supressio não é cabível para manter taxa condominial calculada em afronta ao critério de rateio previsto em convenção, de modo a prejudicar a sustentabilidade financeira do condomínio e onerar injustificadamente os demais vizinhos, sobretudo quando a cobrança a menor ao longo do tempo ocorreu em virtude de unificação de unidades sem a ciência do condomínio. 7. Na denunciação à lide, é incabível a condenação da parte denunciada em honorários sucumbenciais na hipótese em que esta não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o instituto da supressio por entender que a cobrança a menor das taxas condominiais não ocorreu diante de uma tolerância, mas em virtude de erro ocasionado pela unificação de unidades autônomas sem autorização do condomínio e anuência dos demais vizinhos. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.