EMPRESARIAL — AgInt no REsp 2170562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CARACTERIZAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n.
- 7 do STJ, discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária e prática de concorrência desleal.
- O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a exclusividade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. CARACTERIZAÇÃO QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS NOMINATIVOS, MAS AO CONJUNTO MARCÁRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, discutindo-se alegada violação do direito de exclusividade marcária e prática de concorrência desleal. 2. O objetivo recursal é definir: (i) se o uso pela agravada da expressão "IMPLEFORTE" configura usurpação parasitária; (ii) se a exclusividade prevista no art. 129 da Lei n. 9.279/96 depende de demonstração de confusão entre consumidores; e (iii) se a regra "first come, first served" legitima o uso do domínio de sítio (internet) pela agravada. 3. A proteção ao registro marcário depende da demonstração de confusão efetiva entre consumidores ou prejuízo comercial, elementos não comprovados nos autos. O registro de domínio na internet obedece à regra de precedência, desde que não configurada má-fé, como ocorre no caso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual, a par da impossibilidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.