DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2170560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas.
- O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n.
- 11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes.
- A questão em discussão consiste em saber se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n. 11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes. 4. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima. III. Razões de decidir5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor. 6. A análise da caracterização da violência de gênero requer incursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de situação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor. 2. A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, HC n. 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.713/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.