DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2170259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso.
- A controvérsia envolve ação de adoção de pessoa maior de idade, com pedido de adoção plena pelos avós e averbação no registro civil.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adoção avoenga, com fundamento no art.
- 8.069/1990, e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem honorários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO AVOENGA DE PESSOA MAIOR DE IDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 42, § 1º, DO ECA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de adoção de pessoa maior de idade, com pedido de adoção plena pelos avós e averbação no registro civil. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adoção avoenga, com fundamento no art. 1.619 do CC c/c art. 42, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação do art. 42, § 1º, do ECA deve ser mitigada à luz do art. 1.619 do CC e da jurisprudência do STJ, pelo melhor interesse do adotando e pela realidade fática consolidada; (ii) saber se os arts. 226, § 4º, e 227 da CF impõem interpretação teleológica que autorize a adoção avoenga de maior; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de adoção avoenga em hipóteses excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite mitigação da vedação do art. 42, § 1º, do ECA apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando o adotando é menor de idade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.619; Lei n. 8.069/1990, arts. 40, 42, § 1º; CF, arts. 226, § 4º, 227; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso especial n. 1.587.477/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, recurso especial n. 1.796.733/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, recurso especial n. 2.107.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.