PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2170036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos. 7. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 8. In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de R$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos materiais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de instrução probatória específica e destacando que, além do depoimento da vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos (i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da ofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de informante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que o telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em decorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a ofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi avaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto. 9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação, na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.