DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2169989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deserção, ante o não recolhimento regular do preparo.
- A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos legais.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deserção, ante o não recolhimento regular do preparo. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se contrariamente ao provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi devidamente preparado, nos termos do art. 1.007 do CPC; e (ii) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, com base na ausência de regularização do preparo, apesar de a parte ter sido intimada a recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula 187, estabelece que "é deserto o recurso interposto para o STJ quando não comprovado o preparo no ato de sua interposição". 5. A parte agravante apresentou a guia de recolhimento de forma simples, antes da intimação para o recolhimento em dobro, mas não atendeu ao comando judicial posteriormente expedido, o que caracteriza o vício e atrai o reconhecimento da deserção. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.