DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2169924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por Bruno Lourenço de Lima contra decisão que deu provimento ao recurso especial de Skaf Urbanização e Participação Ltda., restabelecendo a sentença de improcedência do pedido do agravante.
- O agravante sustenta que a demora no registro do contrato de alienação fiduciária configura má-fé da recorrida e requer o afastamento da aplicação do direito à execução extrajudicial previsto na Lei n.
- A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de registro prévio da alienação fiduciária impede a aplicação da Lei n.
- 9.514/1997 e permite a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por meio diverso daquele previsto contratualmente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Bruno Lourenço de Lima contra decisão que deu provimento ao recurso especial de Skaf Urbanização e Participação Ltda., restabelecendo a sentença de improcedência do pedido do agravante. O agravante sustenta que a demora no registro do contrato de alienação fiduciária configura má-fé da recorrida e requer o afastamento da aplicação do direito à execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de registro prévio da alienação fiduciária impede a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e permite a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por meio diverso daquele previsto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não impede o credor fiduciário de promover a execução extrajudicial do bem, tampouco confere ao devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por outro meio (EREsp n. 1.866.844/SP). 4. O registro do contrato é imprescindível apenas para a constituição da propriedade fiduciária e para dar início à execução extrajudicial, mas não afeta a validade e eficácia do contrato entre as partes. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 ao prévio registro do pacto fiduciário, diverge da orientação firmada pelo STJ, que reconhece a eficácia do contrato entre as partes independentemente desse registro. 6. A decisão ora agravada foi proferida em observância à jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.