DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2169727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n.
- 83 do STJ, que pleiteava o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, em razão da inexistência de laudo pericial.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de laudo pericial, com base em outros elementos probatórios.
- As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora restou comprovada pela confissão do acusado, pela palavra da vítima, pelo testemunho dos policiais e pelo Auto de Levantamento do Local do Furto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 83 do STJ, que pleiteava o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, em razão da inexistência de laudo pericial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de laudo pericial, com base em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora restou comprovada pela confissão do acusado, pela palavra da vítima, pelo testemunho dos policiais e pelo Auto de Levantamento do Local do Furto. 4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 5. A decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova em casos específicos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I; CPP, art. 167; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.