DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2169626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários advocatícios;
- O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ.
- Saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há resistência ao cumprimento.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO RESISTIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários advocatícios; 1.2. O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há resistência ao cumprimento. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 517 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de devedor comum, e não da Fazenda Pública; 3.2. O Tema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não resistido; 3.3. Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos efeitos do Tema 1190, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência de impugnação, e 3.4. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, e STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.