RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2169575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
- Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na obtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a prestação de maiores esclarecimento pelo perito.
- Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é que teria dado causa à inexecução.
Resultado indicado
Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado cerceamento de defesa; c) se há nexo de causalidade entre o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a conduta da parte ré; d) se a Taxa Selic deve servir de parâmetro para a incidência de juros moratórios e correção monetária; e) se é viável a inversão da cláusula penal e f) se os honorários advocatícios deveriam ter sido majorados na origem. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na obtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a prestação de maiores esclarecimento pelo perito. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é que teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 6. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária. 7. Em regra, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de um deles, notadamente quando ficar evidenciada a existência de assimetria entre as partes contratantes, a exemplo do que ocorre nas relações de consumo e nos contratos de adesão. 8. Nas relações empresariais, a regra é a paridade contratual, ainda que possa existir certo grau de desequilíbrio entre as partes contratantes, sendo vedado presumir a existência de dependência econômica entre elas ou que uma delas não seja capaz de impor condições contratuais à outra, senão mediante prova cabal da sua condição de hipossuficiência. 9. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do caso concreto, concluiu que o contrato foi firmado entre empresas de grande porte, em condições paritárias e envolvendo valores vultosos, não se tendo constatado vulnerabilidade ou assimetria entre elas, a justificar a não inversão da cláusula penal em favor da contratada. 10. Recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso especial de SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e PETROGAL BRASIL S.A., provido. Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406 ART:0421A", "LEG:FED LEI:013874 ANO:2019", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:00370 ART:00371", "LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:01062", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.