PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 2169554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO POSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- I - A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO POSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos. II - Havendo extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, como regra o depósito judicial deve ser convertido em renda. Contudo, se for ajuizada, posteriormente, ação de rito ordinário, mantendo-se a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, é possível a transferência dos depósitos judiciais para essa ação, com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo questionada. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.