PROCESSO CIVIL — AgInt no CC 216954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, não impedindo o ajuizamento ou o prosseguimento de ações autônomas para a mesma finalidade.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRODUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MEDIDA DE NATUREZA FACULTATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, não impedindo o ajuizamento ou o prosseguimento de ações autônomas para a mesma finalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.