DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2169505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da deserção, fundamentada na Súmula 187/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de gratuidade de justiça, sem comprovação documental, mesmo após intimação para regularizar o vício, é suficiente para afastar a deserção do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO ATENDIDO. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da deserção, fundamentada na Súmula 187/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de gratuidade de justiça, sem comprovação documental, mesmo após intimação para regularizar o vício, é suficiente para afastar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) 5. No caso, constatada a irregularidade por esta instância Superior, a parte recorrente foi intimada para comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção, mas não atendeu a determinação no prazo assinalado. 6. A jurisprudência desta corte possui entendimento de que "A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.