DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2169414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo, entendeu prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa.
- Consiste em saber se o Juízo incompetente pode decidir sobre a impugnação ao valor da causa antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito.
- O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que se examine a questão referente ao valor da causa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. JUÍZO INCOMPETENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. ANÁLISE PRÉVIA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo, entendeu prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o Juízo incompetente pode decidir sobre a impugnação ao valor da causa antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício. 3.1. A correção do valor da causa é um instrumento de política judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente na fixação dos honorários advocatícios. 3.2. Por ser pressuposto processual objetivo intrinsecamente ligado à validade da petição inicial, a impugnação ao valor da causa deve ser analisada pelo Juízo incompetente antes da extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que se examine a questão referente ao valor da causa. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º; 293; 319, V; 321; e 337, III, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.857.194/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 4/10/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00139 INC:00009 ART:00292 PAR:00003 ART:00293\n ART:00319 INC:00005 ART:00321 ART:00337 INC:00003\n PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.