ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no REsp 2169316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS).
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Mostra-se inaplicável a Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo. II - Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.