AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2169220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.
- PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
- A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
- Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes. 3. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49, as provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram os valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o dano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em coautoria. 4. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/1967. Precedentes. 5. Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na conta do município não vieram acompanhados de comprovantes de despesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes públicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.