DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2168760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para aplicar o redutor do art.
- 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade.
- A defesa alega nulidade na busca domiciliar, sustentando ausência de justa causa para a diligência, em violação aos artigos 240, § 2º, c/c 244, ambos do Código de Processo Penal, e que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem prévia autorização judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a diligência, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade. 2. A defesa alega nulidade na busca domiciliar, sustentando ausência de justa causa para a diligência, em violação aos artigos 240, § 2º, c/c 244, ambos do Código de Processo Penal, e que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem prévia autorização judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a diligência, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, considerando que havia fundada suspeita do cometimento de crime de tráfico de drogas no local, com base em informações do serviço de inteligência policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 6. No caso, existiam prévias informações do serviço de inteligência policial acerca da prática delitiva por parte dos réus, o que levou à apreensão de 125 gramas de substância semelhante à maconha, além de 31 porções fracionadas do mesmo entorpecente, uma balança de precisão e papel filme na residência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2. A existência de informações prévias do serviço de inteligência policial pode justificar a diligência policial sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 734.423/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.