DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2168633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- USO INDEVIDO DE MARCA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o Tribunal de origem manteve a condenação por uso indevido de marca e violação de direitos autorais, com fixação de indenização por danos morais e materiais e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o Tribunal de origem manteve a condenação por uso indevido de marca e violação de direitos autorais, com fixação de indenização por danos morais e materiais e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. 2. O Tribunal de origem consignou que as autoras descreveram adequadamente os fatos que embasam os pedidos, inclusive os pleitos indenizatórios, afastando a alegação de inépcia da inicial, de modo que a revisão da conclusão quanto à suficiência e especificidade dos pedidos indenizatórios demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Os arts. 292, V, 337, IV, e 485, I e IV, do CPC, indicados como violados para sustentar a inépcia da petição inicial, não contêm comando normativo específico apto a amparar a tese recursal sobre defeitos da exordial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A instância ordinária reconheceu a prática de ato ilícito pelo uso indevido de marcas e obras de titularidade das agravadas e a configuração de danos materiais e morais. A alteração dessas premissas e do quantum indenizatório exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de reduzir ou redimensionar os honorários sucumbenciais arbitrados em 20%, com fundamento na suposta inobservância dos critérios do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC, implicaria revisitar a avaliação do Tribunal estadual sobre a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos, providência igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.