AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2168620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
- De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art.
- 11.343/2006, é indispensável e necessária a apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável e necessária a apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste caso. 2. Diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, impõe-se a absolvição do réu. Precedente da Terceira Seção do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.