PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2168556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Em demanda na qual se postula indenização por danos emergentes e lucros cessantes oriundos da não concretização de tratativas entabuladas para a compra e venda de energia elétrica, feitas por telefone e de modo informal, a Corte de origem, após "exame detido nos autos", concluiu pela ausência do dever de indenizar porque não era o caso de se falar "em boa-fé objetiva (art.
- 422 do CCB) e, tampouco, em expectativa legítima, da parte autora, de que o contrato seria concluído, para que se pudesse firmar a premissa de responsabilização civil pré-contratual, da parte demandada, pela ruptura das negociações.".
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. No caso, embora se discuta o tema da responsabilidade civil pré-contratual por quebra de confiança, a relação jurídica travada entre as partes é de direito público, pois envolve compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre - ACL (Ambiente de Contratação Livre), tendo sido decidida na instância originária sob o influxo de normas direito público, como as Leis nº 8.666/1993, 10.438/2002 [dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica] e 10.848/2204 (dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, distinguindo entre contratação regulada e livre), entre outras, conforme anotado na sentença. 3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Em demanda na qual se postula indenização por danos emergentes e lucros cessantes oriundos da não concretização de tratativas entabuladas para a compra e venda de energia elétrica, feitas por telefone e de modo informal, a Corte de origem, após "exame detido nos autos", concluiu pela ausência do dever de indenizar porque não era o caso de se falar "em boa-fé objetiva (art. 422 do CCB) e, tampouco, em expectativa legítima, da parte autora, de que o contrato seria concluído, para que se pudesse firmar a premissa de responsabilização civil pré-contratual, da parte demandada, pela ruptura das negociações.". 5. Para o Tribunal estadual, a demandante, ora agravante, não possuía "justa expectativa de que as tratativas se concretizariam", pois estava a negociar com pessoa, vinculada à ré (CEEE-GT), desprovida de poderes para concluir o processo de contratação e também tinha conhecimento de que, neste mercado de transações vultosas e cercadas de regramento, formalidades importantes (leilão/licitação) precisavam ser efetivadas para a validade do negócio, ainda que a transação fosse operada no dito "Ambiente de Contratação Livre - ACL". 6. O STJ tem entendido que a "responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material" (REsp n. 1.051.065/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013). 7. Na hipótese dos autos, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame de ambos os elementos de convicção postos no processo (tanto a respeito do contexto em que as tratativas da compra e venda da energia elétrica estariam sendo operadas por terceiro, quanto sobre se era legítima para a recorrente, segundo seu comportamento médio, a forma com que se estava a realizar o negócio), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.