DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2168491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625 dias-multa.
- A defesa alega ausência de justificativa para a busca pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes.
- Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância, justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625 dias-multa. A defesa alega ausência de justificativa para a busca pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância, justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva e concreta. No caso, a presença do recorrente em área com movimentação suspeita, combinada com a fuga de outros indivíduos, configura elemento fático suficiente para justificar a abordagem, não havendo ilegalidade na medida. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não basta para caracterizar o tráfico quando ausentes outros elementos indicativos de comercialização, especialmente no caso de pequenas quantidades. No presente caso, a apreensão de 8,379g de cocaína, sem indícios adicionais de tráfico, é insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova robusta da intenção de traficância, a conduta seja desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.