CONSUMIDOR — AgInt nos EDcl no REsp 2168464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
- MULTA CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA EQUIVALÊNCIA COM O VALOR DO LOCATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA EQUIVALÊNCIA COM O VALOR DO LOCATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "No caso em análise, ao se considerar que a cláusula penal invertida seria de 2% sobre o valor total do débito à época da mora, limitou-se a um único montante ou percentual para o período de mora, o que, nos termos dos precedentes, mostra-se desproporcional ao valor do locativo, tido entre 0,5% a 1% do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes" (fl. 807). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.