PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2168431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARRESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando reintegração na posse de imóvel público, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente à taxa de ocupação desde a data do esbulho ou, desconhecendo dela, desde a data do ajuizamento da ação.
- Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar imediata reintegração do INSS na posse do imóvel e improcedente para o pedido de condenação no pagamento da taxa de ocupação.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando reintegração na posse de imóvel público, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente à taxa de ocupação desde a data do esbulho ou, desconhecendo dela, desde a data do ajuizamento da ação. Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar imediata reintegração do INSS na posse do imóvel e improcedente para o pedido de condenação no pagamento da taxa de ocupação. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir. II - Com relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse passo, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.798.121/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. III - Em relação à alegada violação aos arts. 4º, 6º e 488 do CPC/2015, que dizem respeito à primazia de julgamento do mérito, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 444-446). Consoante se constata do aresto recorrido, sem razão a parte agravante quanto à alegação de violação dos dispositivos mencionados, porquanto o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela falta de interesse de agir, o que enseja, diante da ausência de pressupostos processuais, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela presença do pressuposto processual e análise de mérito, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. IV - Ademais, o arresto recorrido encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, uma vez que as questões relativas aos pressupostos processuais e as condições da ação devem ser julgadas antes do mérito, pois, em caso de acolhimento, são a ele prejudiciais. Nesse sentido: REsp n. 1.646.231/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 5/5/2017. V - Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.