PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 216824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça.
- Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art.
- Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem aos corréus foi indeferido, em razão de o agravante não ostentar as mesmas condições pessoais que aquelas apresentadas pelos corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem aos corréus foi indeferido, em razão de o agravante não ostentar as mesmas condições pessoais que aquelas apresentadas pelos corréus. 5. Destacou-se, nesse sentido, que o agravante permaneceu foragido ao longo de 7 meses. Ainda que, em tese, tal fato não tenha, segundo a defesa, prejudicado a instrução pr ocessual, evidencia postura particular do agravante de se furtar à aplicação da lei penal. 6. Além disso, diversamente dos demais acusados, o agravante já possui anotações criminais, inclusive condenações já transitadas em julgado pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, o que atrai a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração na prática criminosa. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a priori pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 9 . Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.