PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2168140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
- II -A corte de origem fundamentou-se em aspectos eminentemente constitucionais para afastar a cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURI SPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II -A corte de origem fundamentou-se em aspectos eminentemente constitucionais para afastar a cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica. A decisão baseou-se na violação da competência exclusiva da União para legislar sobre o serviço público em questão (artigos 21, XII, e 22, IV, da Constituição Federal), na aplicação do Tema 261 do STF e na inaplicabilidade da Súmula 343 do STF. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional. IV - O Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 ou 966 do Código de Processo Civil, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. V - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.