DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2167980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas processuais aplicadas na instância de origem.
- A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência; e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto.
- A atribuição de efeitos infringentes é possível quando se trata de decorrência lógica do acolhimento dos embargos de declaração.
- No caso, a alegação de nulidade foi afastada, pois a Corte local indicou expressamente a omissão verificada, a motivação e a importância para o julgamento da lide.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas processuais aplicadas na instância de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência; e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeitos infringentes é possível quando se trata de decorrência lógica do acolhimento dos embargos de declaração. No caso, a alegação de nulidade foi afastada, pois a Corte local indicou expressamente a omissão verificada, a motivação e a importância para o julgamento da lide. 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência sob o fundamento de que, além de possuir as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir da ação de cobrança conduzem ao mesmo resultado prático do acordo homologado na ação anulatória, que é o pagamento pelas cotas integralizadas pelo falecido e assumidas pelo recorrente e cujo cumprimento ainda está sendo discutido judicialmente. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a conclusão acerca da titularidade das cotas sociais e da litispendência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.