DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2167793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação declaratória de direito à propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela provisória e pedido subsidiário de indenização.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito de propriedade do apelante a 50% do imóvel registrado sob matrícula n.
- A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a deserção do recurso de apelação, uma vez que houve a juntada equivocada das guias de custas e comprovante pelo recorrido e que o recolhimento não foi realizado em dobro, conforme exigido.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, sem a posterior intimação para recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade da apelação interposta.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação declaratória de direito à propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela provisória e pedido subsidiário de indenização. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito de propriedade do apelante a 50% do imóvel registrado sob matrícula n. 108421. 2. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a deserção do recurso de apelação, uma vez que houve a juntada equivocada das guias de custas e comprovante pelo recorrido e que o recolhimento não foi realizado em dobro, conforme exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, sem a posterior intimação para recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso. 4. Outra questão em discussão é se a comprovação da copropriedade do imóvel adquirido na constância do matrimônio sob regime de separação total de bens foi devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não procedeu à intimação do recorrido para comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, o que justifica a anulação do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade da apelação interposta. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro deve ser realizada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.