DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2167768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência para a execução da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade.
- A decisão agravada manteve a competência do juízo federal para a execução da pena de multa, em consonância com a execução da pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade deve ser atribuída ao juízo federal ou ao juízo estadual.
- A defesa alega que a competência para a execução da pena de multa é do juízo estadual, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência para a execução da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade. 2. A decisão agravada manteve a competência do juízo federal para a execução da pena de multa, em consonância com a execução da pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade deve ser atribuída ao juízo federal ou ao juízo estadual. 4. A defesa alega que a competência para a execução da pena de multa é do juízo estadual, conforme o art. 51 do Código Penal e a Súmula 192 do STJ, e que a centralização no juízo estadual favorece a efetividade da pena. III. Razões de decidir 5. A execução penal é una, devendo a pena de multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade, conforme entendimento pacificado da Terceira Seção do STJ. 6. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o deslocamento da competência. 7. A execução da pena de multa deve ocorrer no mesmo juízo da execução da pena privativa de liberdade, preservando-se a competência do juízo que proferiu a sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A execução penal é una, devendo a pena de multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade. 2. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o deslocamento da competência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; LC n. 79/94, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.130/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, CC 168.815/PR, Terceira Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.