DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2167766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada.
- Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de origem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar realizar compras no sítio eletrônico da recorrente.
- Não há que se falar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula 601/STJ.
Resultado indicado
Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer ("cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual") e de não fazer ("não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial deve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DE OFERTA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITOS DIFUSOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOPO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada. 2. Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de origem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar realizar compras no sítio eletrônico da recorrente. Não há que se falar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula 601/STJ. 3. Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer ("cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual") e de não fazer ("não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial deve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de multa cominatória imposta pelas instâncias de origem quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, como no caso, em que foi fixada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta eventualmente descumprida. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.