DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2167409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART.
- 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, pois entendeu que a questão sobre se havia urgência capaz de fundamentar a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, pois entendeu que a questão sobre se havia urgência capaz de fundamentar a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC exige reexame de provas. 2. O Tribunal de origem considerou que não havia urgência que justificasse a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho impugnado possui conteúdo decisório e se há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.