EMENTA — AREsp 2167235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação.
- 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n.
- 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte. 4. A multa e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas distintas e complementares, não configurando bis in idem. 5. A fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da intimação para o cumprimento da obrigação. 6. A apresentação de seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica. 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.