PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2167183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou a peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes decorrem de acordo administrativo.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou a peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes decorrem de acordo administrativo. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de correção monetária decorrente do pagamento parcelado das diferenças de reajuste firmado em acordo administrativo inicia-se após o vencimento de cada parcela. 4. No presente caso, considerando que o pagamento da última parcela do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em dezembro de 2009 e a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.