PROCESSUAL CIVIL — REsp 2167135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E APÓS A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN).
- INDEFERIMENTO DA DECISÃO MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- 8º DA LEI Nº 13.146/2015 E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL.
- Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos para filha com deficiência, portadora de Síndrome de Down, cujo pedido de desistência foi formulado após o arbitramento de alimentos provisórios e antes da contestação e não foi homologado.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E APÓS A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). INDEFERIMENTO DA DECISÃO MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 485, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 13.146/2015 E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos para filha com deficiência, portadora de Síndrome de Down, cujo pedido de desistência foi formulado após o arbitramento de alimentos provisórios e antes da contestação e não foi homologado. Acórdão mantido no sentido do prosseguimento da ação. 2. A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia. 3. A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice. 4. Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito. 5. O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei nº 13.146/2015). 6. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00004 ART:00005 ART:00485 PAR:00004", "LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA\n ART:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.