DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2167024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados com fundamento no art.
- A controvérsia diz respeito à deserção do recurso de apelação por insuficiência do preparo e à necessidade de intimação para complementação.
- A Corte de origem acolheu segundos embargos de declaração para determinar o recolhimento do valor remanescente das custas e registrou a posterior inércia da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados com fundamento no art. 266-C do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à deserção do recurso de apelação por insuficiência do preparo e à necessidade de intimação para complementação. 3. A Corte de origem acolheu segundos embargos de declaração para determinar o recolhimento do valor remanescente das custas e registrou a posterior inércia da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma da Quarta Turma quanto à necessidade de intimação para complementação do preparo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são inviáveis, nos termos do art. 266-C do RISTJ, porque não há similitude fática. No caso, houve intimação para complementar o preparo e inércia e, no paradigma indicado, inexistiu intimação prévia antes da deserção. 6. As alegações de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC e do princípio da primazia do mérito não afastam o óbice, pois o confronto jurisprudencial exige identidade fática, ausente na espécie. 7. É inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não se viabilizam sem similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. Não cabe majoração de honorários em agravo interno que não inaugura instância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e 266, § 4º; CPC, arts. 1.007, § 2º, 1.043, § 4º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.