TRIBUTÁRIO — REsp 2167007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVIDA PELA EMPRESA.
- CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários realizados a plano de previdência complementar.
- A recorrente alega que as contribuições extraordinárias realizadas em favor apenas de dirigentes, em montante superior às contribuições normais, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução, ante a ausência de crédito tributário válido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVIDA PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIADOS APENAS OS DIRIGENTES. PAGAMENTO EM CARÁTER EVENTUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários realizados a plano de previdência complementar. 2. A recorrente alega que as contribuições extraordinárias realizadas em favor apenas de dirigentes, em montante superior às contribuições normais, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente. 5. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte, desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. 6. As contribuições extraordinárias a programa de previdência complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, atinente ao art. 9º da CLT. 7. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a expressa disposição legal do art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução, ante a ausência de crédito tributário válido. Tese de julgamento: "1. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, aplica-se às contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. 2. Contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora". ____________________________________________________________________ ________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, p; CLT, art. 9º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017; STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00028 PAR:00009", "LEG:FED LEI:013467 ANO:2017", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n ART:00068", "LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n ART:00457 PAR:00002\n(ART. 457, § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.