AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2166921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO.
- SUBMISSÃO OU NÃO AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- QUESTÕES REFERENTES À INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO.
- Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO OU NÃO AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES REFERENTES À INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial. 2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito, limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime de afetação. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do STJ. 7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento ficto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.