DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2166917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra de arte não autêntica, com manutenção da condenação e da responsabilidade solidária dos réus e atribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente aos réus.
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA E SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra de arte não autêntica, com manutenção da condenação e da responsabilidade solidária dos réus e atribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente aos réus. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; impugnação à prova pericial sob os arts. 473, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do CPC; insurgência quanto à inexistência de provas suficientes de dano e nexo causal (arts. 186, 884 e 927 do CC); pretensão de afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros (arts. 265, 271 e 1.997 do CC); arguição de julgamento ultra petita (arts. 329, II, e 492 do CPC); e pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a procedência da ação, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, indicou a incidência da Súmula 7/STJ. Na decisão ora agravada, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante supostas omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de requalificação jurídica da prova para, em sede especial, reavaliar a suficiência, coerência e força persuasiva do laudo pericial e das premissas fáticas sobre dano, nexo causal e responsabilidade civil; (iii) saber se houve julgamento ultra petita ao interpretar os limites do pedido e ao fixar indenização equivalente ao valor pago sem determinação de devolução do bem, bem como quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público; (iv) saber se a responsabilidade solidária dos réus, inclusive herdeiros, poderia ser afastada à luz dos arts. 265, 271 e 1.997 do Código Civil sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber se deve ser reconhecida sucumbência recíproca, em oposição ao entendimento de sucumbência mínima do autor, o que demanda aferição do grau de êxito de cada litigante. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as alegações quando a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão. 6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica não autoriza, sob o rótulo de requalificação, nova incursão sobre a suficiência, coerência interna, credibilidade técnica e força persuasiva de laudo pericial valorado pelas instâncias ordinárias. A pretensão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre dano material, dano moral, nexo causal e responsabilidade civil, assentadas com base na prova dos autos, notadamente na perícia, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 8. A tese de julgamento ultra petita demandaria reexame do conteúdo da petição inicial, da extensão dos pedidos e das circunstâncias concretas relativas à posse da obra, providência inviável em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se a responsabilidade solidária dos réus, pois a obrigação foi convertida em perdas e danos, nos termos do art. 271 do Código Civil. A alteração dessa conclusão exigiria análise da natureza da obrigação, da origem da responsabilidade e das circunstâncias da sucessão, o que atrai a Súmula 7/STJ. 10. A verificação de sucumbência mínima ou recíproca, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, depende de exame das circunstâncias concretas da causa, não comportando revisão na via especial por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.