DIREITO PENAL — ProAfR no REsp 2166900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- Recurso especial interposto por pessoa em cumprimento de pena contra acórdão acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.
- O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, se determinada de modo cautelar ou provisório, não viola o princípio da legalidade e o devido processo legal.
- O recurso especial foi listado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça como representativo da "Controvérsia n.
Tema
Tema Repetitivo 1347 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. CONTROVÉRSIA N. 592 DO STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por pessoa em cumprimento de pena contra acórdão acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave. 2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, se determinada de modo cautelar ou provisório, não viola o princípio da legalidade e o devido processo legal. 3. O recurso especial foi listado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça como representativo da "Controvérsia n. 592 do STJ", de competência da Terceira Seção em razão da matéria, dada a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e o relevante impacto jurídico e social da discussão. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em definir se deve ser afetada à sistemática dos recursos repetitivos a avaliação quanto à (des)necessidade de prévia oitiva do apenado para a imposição de regressão cautelar de regime prisional decorrente do possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso. III. Razões de decidir 5. O assunto em análise é frequentemente trazido ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser sedimentada a posição desta Corte Superior em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de assegurar a racionalidade jurisprudencial no âmbito do sistema de precedentes vinculantes, conforme disposto no art. 927, III, do CPC. 6. Não deve ser adotada a suspensão nacional de processos em razão da natureza da discussão e da existência de jurisprudência orientada a respeito do tema. 7. A afetação ora proposta, embasada no art. 1.037 do CPC, abrange os processos indicados pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como representativos da controvérsia, quais sejam: REsps n. 2.153.215/RJ, 2.166.900/SP e 2.167.128/RJ. IV. Dispositivo8. Discussão afetada à sistemática dos recursos repetitivos, delimitada à seguinte questão: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º. Código de Processo Civil, arts. 927, III, 1.036 e 1.037.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0256E INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.