DIREITO PENAL — REsp 2166746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
- Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso de apelação criminal.
- A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal, além da exclusão da causa agravante prevista no art.
- 61, II, alínea 'f', do Código Penal (violência contra a mulher).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao recurso de apelação criminal. A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena aquém do mínimo legal, além da exclusão da causa agravante prevista no art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (violência contra a mulher). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) estabelecer se há justificativa para a exclusão da causa agravante de violência contra a mulher prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 231/STJ, determina que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. No presente caso, a confissão do acusado não foi considerada eficaz para a formação do convencimento do julgador, dado que o réu apenas admitiu relações sexuais consentidas com a vítima, não caracterizando a prática do delito conforme descrito. 5. Foi reconhecida a impossibilidade de aplicar a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, pois os elementos mencionados (primariedade, trabalho e residência fixa) não configuram circunstância inominada suficiente para redução da pena. 6. Em relação à causa agravante de violência contra a mulher, entendeu-se pela exclusão da mesma, diante da ausência de fundamentação suficiente para sua aplicação. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.