AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2166710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES.
- Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts.
- 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato processual.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato processual. 2. A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art. 485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese. 3. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/2015. 4. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em 14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal. 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.