SERVIDOR PÚBLICO — AgInt no AREsp 2166591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n.
- Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019).
- É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019). 2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.