AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 216650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU.
- As instâncias ordinárias registraram que, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, os policiais militares realizaram seu monitoramento, constatando movimentação típica do comércio de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, os policiais militares realizaram seu monitoramento, constatando movimentação típica do comércio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em espécie; 2 cigarros de maconha no console do veículo; e duas porções de substância com aparência de skunk , guardadas perto do pedal do motorista. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e seu irmão, oportunidade em que foram apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais puderam constar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) em espécie, 2 cigarros de maconha e de duas porções de skunk. Tal o contexto, também está justificada a busca domiciliar. 3. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois quilos) de maconha e 1.500g (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.