DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2166340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro, entre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na exigência de contribuição compulsória de assessores parlamentares, como condição para manutenção no cargo público, destinada a corrente política do partido do vereador.
- 11, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções do art.
- Apelações interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação com fundamento na redação original do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para julgar extinto o processo que contém ação civil pública, por superveniente atipicidade da conduta.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra ex-vereador e coordenador financeiro, entre outros, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na exigência de contribuição compulsória de assessores parlamentares, como condição para manutenção no cargo público, destinada a corrente política do partido do vereador. 2. Sentença condenou os réus com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhes as sanções do art. 12, III, da mesma lei. Apelações interpostas pelos réus e pelo autor foram desprovidas pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação com fundamento na redação original do art. 11, I, da Lei 8.429/1992. 3. Recursos especiais interpostos pelos réus sustentaram a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei 8.429/1992, e a consequente atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público alegou erro de fato quanto à exclusão de outros réus da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus; e (ii) saber se houve erro de fato na exclusão de outros réus da condenação, conforme alegado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral e precedentes do STJ. 6. A conduta descrita no acórdão recorrido não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, e não é possível o reenquadramento em outros dispositivos legais, diante da ausência de recurso do autor. 7. O agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público ficou prejudicado, em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta imputada aos réus originalmente condenados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para julgar extinto o processo que contém ação civil pública, por superveniente atipicidade da conduta. Agravo em recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 implica a atipicidade superveniente de condutas anteriormente enquadradas nesse dispositivo, desde que não haja condenação transitada em julgado e, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não esteja prevista em nenhum dos demais incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992. 2. Não é possível o reenquadramento da conduta em outros dispositivos legais, na ausência de recurso do autor da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 11, I, e 12, III; Lei 14.230/2021; CPC, arts. 10, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.