DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2166316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos.
- O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos. III. Razões de decidir 3. O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 5. A corte de origem adotou en tendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.