DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2166061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A decisão que deferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do direito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de informações precisas por parte da instituição financeira sobre os valores sob sua custódia.
- A pretensão de reexaminar o preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- A sentença declaratória constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme entendimento consolidado no Tema 889 do STJ.
- A alegação de incompetência do juízo cível foi afastada, considerando que o juízo criminal declarou não ser competente para decidir sobre a propriedade dos valores bloqueados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ARRESTO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DE TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . 1. A decisão que deferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do direito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de informações precisas por parte da instituição financeira sobre os valores sob sua custódia. 2. A pretensão de reexaminar o preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A sentença declaratória constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme entendimento consolidado no Tema 889 do STJ. 4. A alegação de incompetência do juízo cível foi afastada, considerando que o juízo criminal declarou não ser competente para decidir sobre a propriedade dos valores bloqueados. 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A determinação da produção de prova técnica para apuração de valores devidos, em cumprimento de sentença, não configura julgamento extra petita. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os poderes instrutórios do juiz não estão sujeitos ao instituto da preclusão. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.