PROCESSUAL CIVIL — REsp 2165922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS PELO CAPITAL SUBSCRITO E NÃO INTEGRALIZADO.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE (IDPJ) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
- INCOMPATIBILIDADE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO EXECUTIVO.
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de intimação pessoal de sócios, no curso da execução, para comprovar integralização do capital social e responsabilização direta até o limite não integralizado, sem instaurar incidente para cognição em plano verticalizado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS PELO CAPITAL SUBSCRITO E NÃO INTEGRALIZADO. ART. 1.052 DO CC E ART. 790, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE (IDPJ) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de intimação pessoal de sócios, no curso da execução, para comprovar integralização do capital social e responsabilização direta até o limite não integralizado, sem instaurar incidente para cognição em plano verticalizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível responsabilizar diretamente os sócios, até o limite do capital subscrito e não integralizado, sem o competente incidente; (ii) é cabível a intimação pessoal dos sócios, em execução, para comprovação da integralização; (iii) há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A solidariedade prevista no art. 1.052 do CC é interna entre sócios sobre a integralização do capital, não autorizando, por si, a execução direta de bens de sócios por credores da sociedade; para acesso ao patrimônio do sócio, impõe-se a instauração de incidente com contraditório específico. 4. A intimação de sócio por simples petição, no curso da execução, para produzir prova sobre integralização do capital, é incompatível com o rito executivo, que não comporta a dilação probatória pretendida, devendo ser utilizado o meio processual próprio. 5. A pretensão recursal demanda revolvimento de premissas fáticas (insolvência e não integralização), atraindo a Súmula 7/STJ; além disso, não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF, e a tese sob o art. 790, II, do CPC carece de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, fica prejudicado. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00110 ART:00790 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01052", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.