DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2165872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.
- O recurso especial visava ao restabelecimento da majorante prevista no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao uso de arma de fogo em crime de roubo.
- O acórdão apelatório decotou a majorante, fundamentando-se na insuficiência do acervo probatório para corroborar a aplicação da causa especial de aumento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial visava ao restabelecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente ao uso de arma de fogo em crime de roubo. 3. O acórdão apelatório decotou a majorante, fundamentando-se na insuficiência do acervo probatório para corroborar a aplicação da causa especial de aumento de pena. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há prova suficiente que demonstre se o instrumento do crime tratava-se, ou não, de arma de fogo. 5. A questão também envolve analisar a possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão do tribunal de origem. III. Razões de decidir . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo sem a apreensão e perícia, desde que demonstrada sua utilização por outros meios de prova. 7. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer o uso de arma de fogo, destacando as condições de iluminação e a falta de corroboração da palavra da vítima por outros meios probatórios. 8. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da majorante de uso de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia, desde que seguramente demonstrada por outros meios de prova. 2. A revisão de decisão que decota a majorante por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.018.816/MG, rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.155.995/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 14/03/2023, DJe de 16/03/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.