PROCESSO PENAL — RHC 216584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
- Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso.
- Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art.
- 5°, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar nula a decisão que decretou a interceptação telefônica, bem como as subsequentes prorrogações, devendo o Juízo de primeira instância considerar quais as provas que delas derivaram para, consequentemente, também nulificá-las, com a ressalva da possibilidade de nova decretação, nos moldes do que determina o art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO APARENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5°, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. Em casos congêneres, "esta Corte Superior reconhece a teoria do juízo aparente de forma a admitir como válidos atos praticados por juízo aparentemente competente, cognição adequada à situação descrita" (RHC n. 106.068/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021). 3. Na situação vertente, o acórdão recorrido consignou expressamente que, somente "após o descortinamento da empreitada criminosa", é que foi possível se verificar a prática do delito de homicídio. É dizer, "no início, as investigações davam conta do cometimento de latrocínio, porém, com o desenvolvimento das investigações, a partir da quebra do sigilo telefônico de alguns investigados, houve indícios da prática de homicídio pelo que o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital declinou da competência, sendo o feito distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital PB". Não se constatou, portanto, "usurpação de competência do Tribunal do Júri pelo Juízo da 7ª Vara Criminal desde a apreciação da primeira representação policial", razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada nos limites cognitivos do presente recurso. 4. Ademais, tendo a Corte local consignado, expressamente, que ainda não estava "firmada a competência do Tribunal do Júri, ante a ausência, à época, de indícios do cometimento de crime de homicídio", tal afirmação leva à conclusão, máxime na angusta via deste recurso em habeas corpus, de que, "pelo exame dos elementos carreados aos autos, não é possível afirmar que o Juízo que decretou a quebra de sigilo telefônico atuou em afronta deliberada à divisão de competências, mas sim em observância à teoria do Juízo aparente. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 157.277/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). 5. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente, ao tempo do delito, se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 6. De fato, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. No entanto, na situação vertente, não se vislumbra qualquer fundamentação idônea da decisão que decretou a interceptação telefônica, pois se limitou a afirmar que "a vítima possuía extenso patrimônio e mantinha diversos relacionamentos extraconjugais, inclusive com filhos", além do fato de que a vítima praticava atos de agiotagem, não se desincumbindo o relatório policial de correlacionar quaisquer desses comportamentos da vítima com a existência de qualquer indício de participação do recorrente no crime do homicídio. Ao revés, para a polícia, "a suspeita deve recair sobre todos. Familiares e sócios também devem ser incluídos", indistintamente. 7. Na linha dos precedentes desta Corte, "a exigência de motivação das decisões judiciais traz em si a obrigatoriedade ética da comprovação dos dados que eventualmente sustentam determinado provimento, porquanto, no processo dialético-democrático não é crível imaginar que ao juiz seja conferido o poder de decidir por meio de situações ocultas, não verificadas nos autos ou somente apuráveis nas entrelinhas da investigação" (HC n. 137.349/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe 30/5/2011). 8. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar nula a decisão que decretou a interceptação telefônica, bem como as subsequentes prorrogações, devendo o Juízo de primeira instância considerar quais as provas que delas derivaram para, consequentemente, também nulificá-las, com a ressalva da possibilidade de nova decretação, nos moldes do que determina o art. 2° da Lei n. 9.296/1996.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n ART:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00037 INC:00053"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.