RECURSO ESPECIAL — REsp 2165832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
- 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.
- Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art.
- 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1.1. Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a observância do contraditório. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.