PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2165725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, examina e fundamenta, de forma suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando os vícios apontados são sanados na via dos embargos de declaração.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art.
- 85, § 2º, do CPC/2015: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste (iii) sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MORA CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, examina e fundamenta, de forma suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando os vícios apontados são sanados na via dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste (iii) sobre o valor atualizado da causa. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com esse entendimento, ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico por considerá-lo mensurável, afasta-se a alegada violação. 3. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, provocado por meio de embargos de declaração, atua para sanar contradição interna do julgado, exercendo sua função integrativa, ainda que isso implique a alteração de parte do dispositivo para conferir-lhe clareza e coerência. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, afastou a caracterização da mora do devedor, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.